ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 804644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ADMISSIBILIDADE DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
- EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3605
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. AGIOTAGEM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA DOMICILIAR. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ADMISSIBILIDADE DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "PESCARIA PROBATÓRIA". LICITUDE DAS PROVAS. INDÍCIOS MÍNIMOS PRESENTES. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da chamada "pescaria probatória" vem sendo objeto de construção jurisprudencial que compatibiliza a disciplina do CPP sobre busca e apreensão domiciliar com o regime de proteção dos direitos fundamentais da Constituição Federal, vedando diligências sem "causa provável", alvo definido ou finalidade tangível, ou realizadas com desvio de finalidade, e exigindo motivação adequada da decisão judicial (CPP, art. 315, § 2º), bem como delimitação do objeto e do nexo de causalidade entre a medida e os elementos colhidos, sob pena de ilicitude; no mesmo sentido, a doutrina registra hipóteses típicas de "pescaria probatória", como mandados genéricos e continuidade da busca após obtido o objeto autorizado, e a jurisprudência desta Corte tem rechaçado tais abusos.
2. A figura da serendipidade (encontro fortuito de provas) é amplamente admitida na jurisprudência do STJ e do STF e complementa as exceções do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP; para configurar "pescaria probatória", exige-se manifesto desvio de poder ou de finalidade, ao passo que o encontro fortuito em diligência ou interceptação regularmente autorizada é legítimo.
3. O trancamento prematuro da investigação ou da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando evidentes, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade; infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do writ.
4.
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia, indispensável seria o reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam a legalidade das diligências realizadas durante a investigação e, por conseguinte, é inviável o trancamento da ação penal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.