DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, com fulcro nos arts — AR AR 8051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, com fulcro nos arts.
- 966, VIII, 967, 968, 969 e 975 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.
- Insurge-se o autor contra o decisum que não conheceu do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula 115/STJ, apontando a existência de erro de fato consistente na suposta desconsideração de procuração válida constante nos autos da execução penal originária.
- A petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a via eleita revela-se manifestamente inadequada à pretensão deduzida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maurício Gilberto dos Santos, com fulcro nos arts. 966, VIII, 967, 968, 969 e 975 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 2.230.852/SP.
Insurge-se o autor contra o decisum que não conheceu do apelo nobre em virtude da incidência da Súmula 115/STJ, apontando a existência de erro de fato consistente na suposta desconsideração de procuração válida constante nos autos da execução penal originária.
É o relatório.
A petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a via eleita revela-se manifestamente inadequada à pretensão deduzida.
Com efeito, a ação rescisória constitui instrumento processual de natureza civil, disciplinado pelos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, direcionado à desconstituição de decisões de mérito transitadas em julgado no âmbito da jurisdição cível. No caso em apreço, o autor pretende rescindir decisão proferida em sede de recurso especial de natureza eminentemente penal (Execução Penal), seara regida por princípios e normas próprias.
No ordenamento jurídico pátrio, a revisão da coisa julgada em matéria criminal possui instituto específico, qual seja, a Revisão Criminal, prevista no art . 621 e seguintes do Código de Processo Penal. A utilização da ação rescisória para impugnar decisão prolatada em processo criminal consubstancia erro grosseiro, insuscetível de saneamento pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao inadmitir o manejo da rescisória em face de provimentos jurisdicionais de natureza penal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUE DECIDIDO NO ARE 1.009.878. ARTIGO 102, I, J, DA CRFB/88. ARTIGO 966 DO CPC/2015. ARTIGO 621 DO CPP. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ART. 485, I, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ação rescisória é figura típica do processo civil, prevista nos artigos 966 e seguintes do CPC/2015.
2. Incabível a aplicação subsidiária da lei processual civil, com amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, diante da existência do instituto da revisão criminal, previsto nos artigos 621 e seguintes do CPP.
3. In casu, (a) ajuizou-se a presente ação rescisória contra acórdão da Segunda Turma desta Corte em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, de natureza penal penal. (b) Consectariamente,
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Ressalte-se, por oportuno, que a inaplicabilidade do instituto civil à esfera penal não decorre de mero formalismo, mas da distinção ontológica entre os sistemas de nulidades e de revisão das decisões em cada ramo do direito. A pretensão do autor, ao invocar dispositivos do Código de Processo Civil para desconstituir julgado criminal, carece de amparo legal e ignora a sistemática processual vigente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 210 do RISTJ, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTITUTO TÍPICO DO PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA ESFERA CRIMINAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.