ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 805294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
- A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3605, 3420, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURA. EXTORSÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA; FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM; LEGALIDADE. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, nos termos dos comandos da Lei n. 9.296/1996.
2. Na origem, consignou-se que a denúncia, escorada em inquérito policial, descreveu adequadamente as condutas imputadas, e que a decisão que deferiu as interceptações e suas prorrogações se encontra suficientemente fundamentada, evidenciando necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, com observância do art. 5º, XII, da Constituição Federal e dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, além de registrar que a motivação pode ser sucinta.
3. No caso concreto, malgrado seja sucinta, verifica-se que a decisão do Juízo de origem atendeu aos requisitos da Lei n. 9.296/1996, indicando indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de colheita de provas por outros meios, a precisa situação objeto da investigação com indicação e qualificação dos investigados, além de se escorar em fundamentação deduzida no parecer ministerial (fundamentação per relationem).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
IVAN GALVÃO ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade da interceptação telefônica autorizada pelo juízo monocrático e a impossibilidade de trancamento da ação penal.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 4º, "a" (primeira parte) e § 2º, I e II, da Lei n. 1.521/51, 158, § 1º, do Código Penal, 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
O agravante alega que
[trecho intermediário suprimido]
n. 804926 - SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª T., DJe 16/12/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam a legalidade das diligências realizadas durante a investigação e, por conseguinte, é inviável o reconhecimento da nulidade e o trancamento da ação penal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.