DECISÃO O MINISTÉRIO P ÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão … — HC HC 805991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO P ÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls.
- 115-127, em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o paciente da acusação apresentada na ação penal de origem.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, o agravante aduz, inicialmente, que a instrução deficiente da impetração levou a erro de premissa para desconsiderar que o veículo subtraído foi apreendido na casa do acusado menos de 2 dias depois de consumado o roubo.
Resultado indicado
Como consequência, deve ser revista a conclusão adotada no ato ora impugnado, a fim de, afastada a identificação do constrangimento ilegal, ser denegada a ordem pleiteada nesta impetração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO P ÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 115-127, em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o paciente da acusação apresentada na ação penal de origem.
Consta dos autos que o agravado foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Nas razões recursais, o agravante aduz, inicialmente, que a instrução deficiente da impetração levou a erro de premissa para desconsiderar que o veículo subtraído foi apreendido na casa do acusado menos de 2 dias depois de consumado o roubo.
Alega, ainda, que este Superior Tribunal não admite o acolhimento de revisão criminal para obter a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico.
A defesa apresentou contrarrazões, ocasião em que sustentou o seguinte:
..
Nos presentes autos, constata-se que dois anos e meio após o roubo, foram mostradas à vítima, fora da delegacia de polícia, DUAS FOTOGRAFIAS do agravado, DESACOMPANHADAS DE FOTOGRAFIAS DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS, SEM SEQUER QUE A OFENDIDA FIZESSE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS AGENTES QUE LHE ROUBARAM, desrespeitando o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Sendo assim, o reconhecimento fotográfico do agravado, realizado em juízo, SE TORNA JURIDICAMENTE INVALIDO, pois o primeiro reconhecimento viciado não pode ser aproveitado supletivamente. Não é demais frisar que além das irregularidades do procedimento, a acurácia das recordações das vítimas também pode haver sido atingida por outros fatores. Conforme o ensinamento de Elizabeth Loftus, "o uso de arma de fogo tende a captar a atenção da vítima/testemunha, tornando mais difícil que guarde detalhes do rosto de seu algoz1.". Ademais, analisando tanto a r. sentença proferida pelo juízo de primeira instância, quanto o v. Acórdão que negou provimento à Revisão Criminal, é possível ver que, ambos fazem referência ao lapso temporal de 02 (dois) dias. No entanto, o estudo dos presentes autos traz dado diverso. Em declaração prestada em 04/09/2008, ou seja 41 (quarenta e um) dias depois do fato é que o policial militar Pessegueiro foi relatar a apuração da denúncia de que a motocicleta estaria no endereço onde ela efetivamente foi encontrada. Assim, diferente do que foi afirmado no v. Acórdão, o produto do crime não foi encontrado na garagem de que supostamente o acusado fazia uso dentro de lapso temporal do qual razoavelmente possa-se inferir que fora ele o autor de roubo realizado tanto tempo antes. Desse
[trecho intermediário suprimido]
a reconsideração do entendimento adotado na decisão monocrática seria imperiosa, em respeito à orientação firmada pelo colegiado, tendo em vista que o trânsito em julgado do édito condenatório cuja revisão é pretendida ocorreu em 14/5/2015, data bem anterior à concepção atualmente adotada acerca da impositividade dos requisitos elencados no art. 226 do CPP.
Como consequência, deve ser revista a conclusão adotada no ato ora impugnado, a fim de, afastada a identificação do constrangimento ilegal, ser denegada a ordem pleiteada nesta impetração.
II. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 115-127 para denegar a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, restabelecer a condenação imposta ao paciente Alexandro Vieira nos autos do processo n. 0010249-11.2011.8.19.0037.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.