DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAROLINE AYANE CASTRO D… — HC HC 806914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAROLINE AYANE CASTRO DOS SANTOS e ROGÉRIO DE SOUZA RONDON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a paciente Karoline foi condenada, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa; e Rogerio à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 740 dias-multa, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína;
- 1,394kg (um quilo e trezentos e noventa e quatro gramas) de anfetamina; e 128g (cento e vinte e oito gramas) de maconha - e-STJ fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de KAROLINE AYANE CASTRO DOS SANTOS e ROGÉRIO DE SOUZA RONDON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0028636- 90.2017.8.26.0224).
Depreende-se dos autos que a paciente Karoline foi condenada, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa; e Rogerio à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 740 dias-multa, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 1kg (um quilo) de cocaína; 1,394kg (um quilo e trezentos e noventa e quatro gramas) de anfetamina; e 128g (cento e vinte e oito gramas) de maconha - e-STJ fl. 43.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 39:
Apelação Criminal Tráfico Ilícito de Entorpecentes. PRELIMINAR Inocorrência de violação de domicílio - Crime de tráfico ilícito de entorpecentes que se consuma com a prática de qualquer uma das ações identificadas no núcleo do tipo penal, frise-se, todas de natureza permanente. Desta feita, quando tais ações são preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante a qualquer momento Preliminar rejeitada.
MÉRITO - Materialidade delitiva e autoria demonstradas Prova tranquila para manutenção do decreto condenatório Credibilidade dos depoimentos de policiais civis.
Penas corretamente fixadas.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS DESPROVIDOS.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ausência de fundadas razões para a invasão do domicílio de Karoline, o que torna ilegais as provas daí decorrentes.
Acrescenta que "a imputação do crime aos apelantes, não passa do campo da suposição, já que nada de ilícito foi encontrado na posse dos mesmos, e a autoria delitiva não restou devidamente comprovada" (e-STJ fl. 11).
Sucessivamente, postula a aplicação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que não foi expressiva a quantidade de droga apreendida.
Assere ilegalidade quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não foi concretamente demonstrado que os pacientes não se enquadravam em uma das situações elencadas nesse dispositivo.
Por consequência, argui que eles fazem jus ao abrandamento do regime carcerário e à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, seja expedido contramandado de prisão, para que possam responder em liberdade o julgamento do mérito do presente writ.
No mérito, pede a absolvição dos pacientes
[trecho intermediário suprimido]
FARIA, QUINTA TURMA, D Je 20/8/2015) Portanto, resta impossibilitada a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, cujos requisitos são cumulativos e as circunstâncias indicam a dedicação dos pacientes à atividade criminosa. No que tange ao regime inicial fechado, este é o mais adequado à espécie, segundo o quantum de sanção aplicada e considerando a quantidade elevada e a diversidade da droga apreendida, que provocou o acréscimo da pena-base. (AgRg no HC 726.072/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, D Je 18/03/2022; AgRg no HC n. 738.744/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 30/11/2022.) Por derradeiro, deve ser inviabilizada a substituição da pena por expressa vedação legal, a teor do disposto nos art. 44, inc. I, do Código Penal.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.