ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.10431.10439., 08826.09148.09180., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUMUS BONI JURIS. PREJUDICADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris.
2. O ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, perigo na demora, prejudicada a análise da plausibilidade do direito.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BRUNA BONER LEO SILVA, contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 692-694, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Ação: ação de reparação de danos materiais c/c cobrança de aluguéis ajuizada por ALEXANDRE ERMEL e ISABELA LOTTO CIRINEU contra BRUNA BONER LEO SILVA.
Sentença: julgou parcialmente os pedidos para condenar a ré recorrente "no custeio de materiais e mão de obra para restabelecimento do imóvel ao estado inicial da locação" (e-STJ fl. 563).
Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta pelo requerente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. Sentença que condenou a ré ao custeio de reparos no imóvel locado e ao pagamento de alugueres até a data da entrega das chaves. A sentença considerou a sucumbência recíproca e julgou improcedente a reconvenção por danos morais. Inconformismo de ambas as partes. A sentença não padece de nulidade, pois a condenação se baseou na necessidade de reparos no imóvel, não na ocupação física pela ré. Não há provas de que os danos no piso e nos caixilhos resultaram de mau uso pela ré, nem de que a ré realizou benfeitorias que justificassem ressarcimento. Não se configuram danos morais, pois os problemas relatados não ultrapassam os aborrecimentos normais de relações negociais. Sentença mantida. Recursos não providos.
(e-STJ fl. 563)
Recurso especial: alega violação dos
[trecho intermediário suprimido]
Assim, a mera execução provisória não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. A propósito: AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025; AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 255 /MG, Quarta Turma, DJe 16/03/2017.
6. No particular, com base em um juízo provisório a decisão agravada verificou que além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, o perigo na demora alegado decorre, única e exclusivamente, do cumprimento de sentença requerido na origem, o que não caracteriza periculum in mora.
7. Dessa forma, ausente o perigo na demora, fica prejudicada a análise da plausibilidade do direito invocado, pois imprescindível a cumulação sucessiva dos referidos pressupostos, para concessão da tutela requerida.
8. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.