DECISÃO ANDERSON RONEY DOS SANTOS DE LIMA ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de… — HC HC 808030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON RONEY DOS SANTOS DE LIMA ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de minha lavra que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl.
- TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
- PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
- VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE PELO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU (ART.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON RONEY DOS SANTOS DE LIMA ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de minha lavra que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 1.181):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). RÉU PRONUNCIADO. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO FORMULADA À CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEBATE E DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DA ADVOGADA (DRA. LAVÍNIA CANTUÁRIA CARMO). NÃO OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE PELO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU (ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994, E ART. 112, § 1º, DO CPC/2015). PRESENÇA DE DOIS PATRONOS NA DEFESA TÉCNICA. HABILITAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA AÇÃO PENAL DO ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO DESDE A DATA DE 10/5/2021 (MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO RESE). DEVIDA CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO REFERIDO RECURSO EM PAUTA, BEM COMO DE SEU JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO PROLATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando, em síntese: (i) possibilidade de decretação de ofício da nulidade do processo por ausência de citação em qualquer fase do processo e em qualquer instância; e (ii) nulidade do processo pelo cerceamento de defesa - ausência de defesa.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão a julgamento perante o Colegiado para conhecimento e provimento do habeas corpus.
Intimado, o Ministério Público do Estado de Goiás pronunciou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.237/1.238).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela prejudicialidade do agravo (fls. 1.243/1.244).
É o relatório.
O presente habeas corpus ataca supostas nulidades (ausência de citação e cerceamento de defesa) ocorridas no trâmite da Ação Penal n. 5215482-90.2021.8.09.0151, em que o agravante restou pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 917/925).
Pois bem. Com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri condenando-o à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e, subsequentemente, o julgamento do recurso de apelação na sessão de 21/5/2024, negando provimento ao apelo defensivo, por unanimidade de votos; o julgamento dos embargos de declaração na sessão de 12/8/2024, rejeitando os aclaratórios; e o posterior julgamento do AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
DO ADVOGADO RENUNCIANTE PELO PRAZO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES PARA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU (ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 8.906/1994, E ART. 112, § 1º, DO CPC/2015). PRESENÇA DE DOIS PATRONOS NA DEFESA TÉCNICA. HABILITAÇÃO PARA ATUAÇÃO NA AÇÃO PENAL DO ADVOGADO MARCOS ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO DESDE A DATA DE 10/5/2021 (MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR À INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO DO RESE). DEVIDA CIÊNCIA DA INCLUSÃO DO REFERIDO RECURSO EM PAUTA, BEM COMO DE SEU JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO PROLATADO. IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA O RESE N. 5215482-90.2021.8.09.0151. SUPERVENIENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO ARESP N. 2.815.903/GO. NÃO CONHECIDO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.