DECISÃO JASMIM PARTICIPAÇÕES LTDA — AR AR 8082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JASMIM PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fl.
- 442, sustentando que houve omissão, pois a decisão embargada deixou de considerar os documentos de fls.
- 420-425, os quais comprovam o recolhimento do depósito prévio.
- Requer o reconhecimento expresso do recolhimento regular do depósito referido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
JASMIM PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fl. 442, sustentando que houve omissão, pois a decisão embargada deixou de considerar os documentos de fls. 420-425, os quais comprovam o recolhimento do depósito prévio.
Requer o reconhecimento expresso do recolhimento regular do depósito referido.
É o relatório. Decido.
Os embargos devem ser rejeitados.
Observa-se que foram utilizados tão somente como meio de indicar que o recolhimento da multa de que trata o art. 968, II, do CPC foi realizada.
Para tanto, bastava o peticionamento informando sobre o respectivo depósito, na forma do comprovante acostado à fl. 424 dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Uma vez que está comprovado o recolhimento referido, proceda à Secretaria deste Tribunal, com o cumprimento das demais determinações de fls. 437-442.
Publique e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.