ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 809054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90000, 4847, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1413-1415).
Pondera a parte agravante:
A decisão encartada em e-STJ Fl. 790/794, que negou seguimento ao recurso especial, não menciona perda de objeto em virtude de eventual prolação da sentença de mérito na origem. Com efeito, ali ficou consignado apenas os óbices das Súmulas 5 e 7 e 211 do STJ e descumprimento do art. 255 do RISTJ na demonstração do dissídio interpretativo.
..
Sendo assim, mostra-se inaplicável o impedimento do art. 932 do CPC, pois não caberia à agravante impugnar fundamento inexistente. De outro norte, a Caixa, na sua petição de agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 797/814), foi exauriente nas impugnativas da decisão agravada. Destacou, principalmente, que a circunstância de tratar-se de contrato com cobertura do FCVS é ponto pacífico e que não demanda incursão no material probatório.
Bem de ver que o próprio acórdão estadual decidiu partindo da premissa de que os contratos possuem cobertura do FCVS, porém adotou o entendimento hoje superado de que haveria necessidade de comprovar o comprometimento do Fundo ..
As razões de agravo destacaram ainda tratar-se de questão de ordem pública sobre a qual não se opera a preclusão pro judicato, além do que - acrescente-se agora - a legitimidade e o interesse da Caixa, bem como a competência para dirimir a questão que envolve o FCVS, há de ser dito pela Justiça Federal e não pelo Tribunal Estadual.
Disso
[trecho intermediário suprimido]
de maneira específica, a decisão agravada. Em vez de explicitar as razões pela quais a perda de objeto não teria ocorrido, limita-se a alegar genericamente que a sentença de mérito seria nula porque proferida após a edição da MP n. 513/2010.
Por essa razão, na hipótese dos autos, aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.