DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por WALDIR ANTONIO PIMENTA JUNIOR, o… — AR AR 8091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por WALDIR ANTONIO PIMENTA JUNIOR, objetivando a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a presente ação rescisória.
- 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (..) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;" (grifou-se).
- No caso dos autos, o autor busca a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt na AR 6.731/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020 - grifou-se) Ante o exposto, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação rescisória e confiro oportunidade de emenda à petição inicial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por WALDIR ANTONIO PIMENTA JUNIOR, objetivando a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar a presente ação rescisória.
A teor do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal,
"Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;" (grifou-se).
No caso dos autos, o autor busca a rescisão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Logo, verificando-se o equívoco no endereçamento da petição a esta Corte Superior, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal competente.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO NO AJUIZAMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
1. A competência originária deste Tribunal restringe-se à rescisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.
2. Reconhecida a incompetência do STJ para julgamento da ação e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
3. O julgamento do mérito da ação de reparação de danos pelo TJ/SC e seu trânsito em julgado, conduz a conclusão de que a hipótese se trata de mero erro no ajuizamento da ação rescisória em razão da competência.
4. Em se tratando de mero equívoco no direcionamento da ação rescisória, caberá a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na AR 6.731/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020 - grifou-se)
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da ação rescisória e confiro oportunidade de emenda à petição inicial, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze dias).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.