DECISÃO Examina-se ação rescisória ajuizada por ALFREDO FARAH, com pedido liminar, em face de VIBRA EN… — AR AR 8101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se ação rescisória ajuizada por ALFREDO FARAH, com pedido liminar, em face de VIBRA ENERGIA S/A, fundamentada no art.
- Ação originária: ação declaratória c/c resolução contratual e reparação por danos materiais, ajuizada por VITOR & FRANCESCHINI em face de VIBRA ENERGIA S/A.
- 1- O terceiro interessado deve necessariamente ser juridicamente prejudicado para integrar lide nesta condição.
- A participação do Banco do Brasil como assistente não precede, uma vez que não restou demonstrado sua condição de terceiro interessado, seja na manifestação por este apresentada, seja no curso processual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779.07781., 08826.08893.08919.12407., 08826.08842.08874.10655.13537., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se ação rescisória ajuizada por ALFREDO FARAH, com pedido liminar, em face de VIBRA ENERGIA S/A, fundamentada no art. 966, V, do CPC.
Ação originária: ação declaratória c/c resolução contratual e reparação por danos materiais, ajuizada por VITOR & FRANCESCHINI em face de VIBRA ENERGIA S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: TJ/TO negou provimento à apelação.
Acórdão rescindendo: julgou procedente a ação rescisória ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, para desconstituir o acórdão que negou provimento à apelação e, por consequência, julgar improcedente o pedido formulado na ação originária, nos termos da seguinte ementa:
ACAO RESCISORIA DECLARATORIA C/C INDENIZATORIA CONDICAO DE TERCEIRO INTERESSADO ASSISTENTE NAO CARACTERIZADA PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO ACAO RESCISORIA IMPRETERIVEL ULTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VIOLACAO LITERAL DE DISPOSICAO DE LEI NEGATTVA DE QUITACAO DE DUPLICATA INTERPRETACAO CONFERIDA AO ARTIGO 939 DO CODIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 319 DO CODIGO CIVIL EM VIGENCIA) DIREITO DE RETENCAO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL -FORNECIMENTO ININTERRUPTO PARA CADA FORNECIMENTO GERADO UMA NOVA DIVIDA, SEM VINCULOS COM AS ANTERIORES APLICACAO DO ARTIGO 488, INCISO II.
1- O terceiro interessado deve necessariamente ser juridicamente prejudicado para integrar lide nesta condição. A participação do Banco do Brasil como assistente não precede, uma vez que não restou demonstrado sua condição de terceiro interessado, seja na manifestação por este apresentada, seja no curso processual. Fator de vital interesse aqui é a conduta do Banco do Brasil, que se despe da condição de assistente, para litigar em pedido próprio. Denota-se que o resultado que vier ser exarado na presente rescisória em nada comprometerá o apontado Banco, que não terá sua esfera jurídica atingida, seja com decisão de procedência ou ainda que na negativa desta.
2- Para ter inicio o prazo decadencial da ação rescisória, é condição inexorável o pronunciamento de todos os recursos interpostos na via processual. Não havendo que se falar em fluir prazos sem julgamento do último recurso interposto.
3- Petrobras distribuidora de combustíveis derivados entabulou com empresa requerida, a saber, um posto de venda de combustíveis, um contrato de compra e venda, no qual àquela comprometia-se a fornecer ininterruptamente a esta, que por sua vez comprometia-se no efetivo pagamento, os produtos derivados de petróleo e álcool hidratado na exata forma prescrita na cláusula 1.1 do contrato arrolado nos autos: "A BR distribuidora promete vender PROMISSARIA-COMPRADORA esta,
[trecho intermediário suprimido]
ação rescisória.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido liminar.
Determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, em observância ao art. 968, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem emenda à inicial, remetam-se os autos ao TJ/PR, com fulcro no art. 968, § 6º, do CPC, para os fins de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Ação rescisória.
2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes.
3. Declarada a incompetência do STJ para processar e julgar a ação rescisória, com abertura de prazo para apresentação de emenda à inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.