DECISÃO EGBERTO CARNEIRO DA CUNHA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 810751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EGBERTO CARNEIRO DA CUNHA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art.
- 29, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- A defesa aduz, em síntese, erro na dosimetria por violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus indireta.
Resultado indicado
696.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, destaquei) Portanto, o habeas corpus não pode ser conhecido por causa superveniente que modificou o panorama processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
EGBERTO CARNEIRO DA CUNHA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0623653-71.2022.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa aduz, em síntese, erro na dosimetria por violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus indireta. Requer redução da pena, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da atenuante genérica na fração de 1/6.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 323-329).
Decido.
O habeas corpus não pode ser conhecido por causa superveniente que modificou o quadro processual da ação penal.
Em 6/8/2025, esta Corte Superior julgou recurso especial interposto pela defesa e anulou o acórdão dos embargos de declaração opostos contra a apelação, determinando que o Tribunal de origem se manifestasse sobre temas não apreciados. Na ocasião, registrei o seguinte (grifos no original):
Nesse contexto, diversamente do que concluiu a Corte de origem e a partir das alegações defensivas, tal prova documental não é inócua e incapaz de informar o juízo condenatório. Ao contrário, trata-se de elemento potencialmente decisivo, pois, se confirmado, poderá alterar o desfecho processual, especialmente diante da ausência de elemento probatório suficiente para manter a condenação, a restar, ao que parece, apenas depoimentos de ouvir dizer.
O habeas corpus ora analisado foi impetrado contra decisão da Corte estadual proferida em habeas corpus contra a apelação. Com a anulação do acórdão dos embargos de declaração opostos contra a apelação, a qual deverá ser integrada para sanar omissão, o exame do julgado ora impugnado está comprometido. Deveras, não foi esgotada a prestação jurisdicional pela instância de origem, pois estão pendentes de julgamento os aclaratórios contra o acórdão de apelação.
Assim, haja vista a falta de manifestação definitiva do Tribunal estadual, entendo ser incabível a apreciação das alegações defensivas por esta Corte Superior. Nesse sentido: "Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC n. 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/4/2019). Menciono ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)
2. Na espécie, encontra-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, diante de sua natureza integrativa, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021, destaquei)
Portanto, o habeas corpus não pode ser conhecido por causa superveniente que modificou o panorama processual. O exame do mérito deste writ geraria tumulto processual, pois o Tribunal de Justiça deverá reexaminar a matéria em embargos de declaração, com possível modificação do entendimento adotado, inclusive quanto à própria condenação do acusado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.