DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED cont… — AREsp AREsp 810925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra a decisão de fls.
- 402/408, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
- Nas razões dos embargos de declaração, alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada apresenta obscuridade ao afirmar que o requerimento de nova diligência deve ser motivado, cabendo ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado.
- Alega que tal exigência configuraria desvio do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED contra a decisão de fls. 402/408, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargante.
Nas razões dos embargos de declaração, alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada apresenta obscuridade ao afirmar que o requerimento de nova diligência deve ser motivado, cabendo ao credor demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado. Alega que tal exigência configuraria desvio do disposto no art. 655-A, § 2º, do CPC, o qual impõe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade das quantias, e não ao credor o dever de demonstrar mudança na situação econômica. Requer, assim, o saneamento da obscuridade apontada, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC.
Não foi apresenta impugnação aos embargos.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.
Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pelos embargantes, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
No presente caso, não há obscuridade a ser sanada. A decisão embargada foi clara ao consignar que a renovação de diligência já frustrada requer, conforme jurisprudência pacífica do STJ, motivação mínima por parte do credor, especialmente indícios de alteração da situação econômica do devedor. O entendimento adotado, longe de obscurecer a norma processual, visa garantir a racionalidade do uso dos sistemas de constrição patrimonial, evitando diligências automáticas e desprovidas de justificativa. O princípio da razoabilidade, expressamente citado na decisão, foi corretamente aplicado, em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a necessidade de fundamentação mínima para a reiteração de medidas executivas.
A bem da verdade, por meio do presente recurso, a parte busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Como sabido, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
Em face do exposto, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, rejeito os embargos opostos.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.