ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 811774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU A MATÉRIA E FUNDAMENTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP. CERTIDÃO DE EXECUÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA OS MARCOS OBJETIVOS DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA REPETITIVO N. 1.084/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa ao percentual de 60% para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica do embargante em crime equiparado a hediondo, com base em dados objetivos: trânsito em julgado da condenação por tráfico em 30/4/2014 e prática de novo tráfico em 2/3/2015, não incidindo o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal; além de consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicando a baixa definitiva do processo 0004615-67.2015.8.26.0047 em 13/5/2025.
3. A certidão de execução penal que registra a ausência de declaração cartorária de "reincidência específica" não elide os marcos processuais objetivos (condenação anterior definitiva e posterior prática de crime da mesma natureza), suficientes para a incidência do art. 112, VII, da LEP. Não há omissão a ser sanada.
4. O Tema Repetitivo n. 1.084 da Terceira Seção do STJ estabelece a aplicação do patamar de 40% do art. 112, V, da LEP aos apenados por crime hediondo ou equiparado que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. Reconhecida a reincidência específica, é inaplicável a tese repetitiva ao caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO SACHETTI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI
[trecho intermediário suprimido]
sem qualquer omissão ou contradição.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.