DECISÃO Trata-se de requerimento deduzido por ERINALDO DE MEDEIROS LIMA, em face de decisão do juízo s… — HC HC 812320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de requerimento deduzido por ERINALDO DE MEDEIROS LIMA, em face de decisão do juízo singular que não teria observado a extensão da ordem para requerente (e-STJ, fl.
- A defesa alega que "a magistrada no sequencial 117.1 não fez a correção da dosimetria da pena do requerente conforme Decisão de Vossa Excelência, utilizando como fundamento para sua decisão o fato de ter havido revisão criminal " (e-STJ, fl.
- Pleiteia que seja determinando o cumprimento da decisão de pedido de extensão de fls.
- Verifica-se que a magistrada, valendo-se do decido em sede de revisão criminal, deixou de estabelecer a pena base do requerente no mínimo legal, remanescendo a circunstância judicial do antecedentes.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5567, 3521, 3633, 5566, 5555, 3493, 3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de requerimento deduzido por ERINALDO DE MEDEIROS LIMA, em face de decisão do juízo singular que não teria observado a extensão da ordem para requerente (e-STJ, fl. 352).
A defesa alega que "a magistrada no sequencial 117.1 não fez a correção da dosimetria da pena do requerente conforme Decisão de Vossa Excelência, utilizando como fundamento para sua decisão o fato de ter havido revisão criminal " (e-STJ, fl. 348).
Pleiteia que seja determinando o cumprimento da decisão de pedido de extensão de fls. 334-335 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Prospera o pedido do requerente.
Verifica-se que a magistrada, valendo-se do decido em sede de revisão criminal, deixou de estabelecer a pena base do requerente no mínimo legal, remanescendo a circunstância judicial do antecedentes.
Contudo, a concessão da ordem foi posterior e emanada para correção de uma ilegalidade, de forma que deve ser observada pela magistrada da execução penal, sob pena de evidente violação da autoridade da decisão desta Corte.
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar à Vara de Execução Penal de João Pessoa que proceda à readequação da pena do paciente, tendo como pressuposto que a pena base seja estabelecida no mínimo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.