DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JARBAS ANTONIO DIAS e KARINE FERNANDA FERREIRA, com f… — AR AR 8126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JARBAS ANTONIO DIAS e KARINE FERNANDA FERREIRA, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.805.723/MT, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
- Noticiam os autos que os autores ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários contratuais em razão da revogação de mandato no Inventário nº 0002656-81.2014.811.0025, no qual atuavam em favor de J.
- A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para arbitrar honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido no inventário (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento, reformando a sentença para fixar os honorários no patamar de R$ 20.000,00, em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº.
Resultado indicado
O subsequente agravo interno foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que o valor de R$ 20.000,00 não se mostrava irrisório ou exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso e a [trecho intermediário suprimido] Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória proposta por JARBAS ANTONIO DIAS e KARINE FERNANDA FERREIRA, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.805.723/MT, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
Noticiam os autos que os autores ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários contratuais em razão da revogação de mandato no Inventário nº 0002656-81.2014.811.0025, no qual atuavam em favor de J. C. DA S. e de M. V. C. (e-STJ fls. 96-105).
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para arbitrar honorários em 15% sobre o proveito econômico obtido no inventário (e-STJ fls. 85-88).
Irresignadas, as rés interpuseram apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento, reformando a sentença para fixar os honorários no patamar de R$ 20.000,00, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE PERCENTUAL DISPOSTA NO § 2º DO ART. 85 DO CPC - ARBITRAMENTO QUE DEVE ESTAR DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nos casos de ação de arbitramento de honorários, não se aplica a regra de percentual disposta no § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito" (e-STJ fl. 68).
Nas razões do recurso especial (fls. 834-864), os recorrentes sustentaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, afirmando existir proveito econômico mensurável, hipótese em que os honorários devem ser fixados em percentual.
O agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao especial por meio de decisão monocrática.
A decisão monocrática consignou que, em hipóteses de revogação de mandato, os honorários devem ser proporcionais aos serviços efetivamente prestados, submetidos à análise de critérios subjetivos, e que a revisão do valor arbitrado pela origem apenas se admite quando irrisório ou exorbitante, óbice da Súmula nº 7/STJ.
O subsequente agravo interno foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que o valor de R$ 20.000,00 não se mostrava irrisório ou exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso e a
[trecho intermediário suprimido]
Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).
7. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt na AR n. 6.654/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020 - grifou-se.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial da presente ação rescisória.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.