DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA CRUZ TEIXEIRA e OUTROS à decisão que ind… — AR AR 8130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA CRUZ TEIXEIRA e OUTROS à decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
- A parte embargante sustenta omissões e contradições, apontando ainda erro de premissa no julgado embargado.
- Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
- Na decisão embargada constou expressamente advertência no sentido de que, caso a parte autora pretendesse recorrer, deveria proceder ao recolhimento do depósito previsto no art.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA CRUZ TEIXEIRA e OUTROS à decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA CRUZ TEIXEIRA e OUTROS à decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte embargante sustenta omissões e contradições, apontando ainda erro de premissa no julgado embargado.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
Na decisão embargada constou expressamente advertência no sentido de que, caso a parte autora pretendesse recorrer, deveria proceder ao recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Confira-se trecho do julgado:
Caso a parte autora pretenda recorrer desta decisão, fica intimada, desde já, a proceder ao recolhimento do depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC.
Apesar da expressa determinação judicial, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração sem comprovar o recolhimento do depósito legal.
A exigência prevista no art. 968, II, do CPC é requisito de admissibilidade inafastável da ação rescisória. Não satisfeito tal requisito, a ação rescisória não pode ser processada, impondo-se seu indeferimento liminar.
Não se desconhece que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa. Todavia, também se submetem aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, não sendo possível admitir recurso interposto em desconformidade com requisito processual expressamente exigido e previamente determinado.
Dessa forma, a ausência do depósito previsto no art. 968, II, do CPC inviabiliza o trânsito da própria ação rescisória.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.