ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 813287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra.
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando parcial provimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr.
- Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido da divergência, maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sra.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando parcial provimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido da divergência, maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, § 4.º, DA LIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 9.º, XI e XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. CONTINUIDADE ANTE ATU AL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, mesmo quando fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, exceto quando há absolvição no juízo criminal calcada na inexistência do fato ou negativa de autoria, ou,
[trecho intermediário suprimido]
não afasta sua apreciação nas ações não transitadas em julgado.
Nesse passo, com a devida vênia, entendo que a razão está com a divergência. Como bem aponta a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, falta na sentença a descrição da conduta dolosa do agente que tenha visado, de forma consciente e deliberada, incorporar a seu patrimônio valores públicos, ou usar, em benefício próprio, recurso s do erário para enriquecer ilicitamente.
Os meros pagamentos de despesas de viagem e alimentação a pessoas indeterminadas, sem a prestação de contas adequadas, não configura o dolo específico que passou a ser exigido pela Lei n. 14.230/2021. As irregularidades meramente formais, ou mesmo que impliquem má gestão de dinheiro público por incompetência ou desleixo, podem e devem ser corrigidas nas vias adequadas, que não são as ações de improbidade.
Isso posto, peço a mais vigorosa licença ao Ministro Relator e aos que o acompanham para seguir a divergência.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.