DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que n… — AREsp AREsp 813438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando do reexame da questão em juízo de retratação, considerado julgamento do REsp n.
- 1.312.736-RS (Recurso Repetitivo Tema 955 do STJ), assim ementado (fl.
- Entendo que a migração do autor ao novo plano decorre de um acordo de vontades, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, quando do reexame da questão em juízo de retratação, considerado julgamento do REsp n. 1.312.736-RS (Recurso Repetitivo Tema 955 do STJ), assim ementado (fl. 1459-1474):
Apelação cível. Previdência privada. Fundação Atlântico de Seguridade Social. Revisão do benefício complementar. Migração para o novo plano BrTPREV. Entendo que a migração do autor ao novo plano decorre de um acordo de vontades, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico estabelecido entre as partes. Por conseguinte, reconheço como aplicável ao caso a regra contida no art. 17, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, admitindo como válida a concessão do benefício com base no regulamento convencionado entre as partes. Pedido referente ao item "b" da inicial deprovido. Parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho. Horas extras. Cabimento face o julgamento do REsp n. 1.312.736-RS (Recurso Repetitivo Tema 955 do STJ). Observância da modulação de efeitos. Pedido sucessivo. Cabimento. Valor que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença com a realização de perícia atuarial. Em que pese a necessidade de prévio custeio, diante da modulação dos efeitos infirmados pela Corte Superior, mostra-se necessário oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica contábil atuarial. Desacolheram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo em juízo de retratação. Unânime.
Sucessivos embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido. Todos foram desacolhidos (fls. 1477-1483; 1490-1498; e 1501-1507).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao não analisar questões fundamentais para o julgamento da controvérsia, especialmente no que tange à correta aplicação do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a previsão regulamentar e prévio custeio para incorporação de verba trabalhista no benefício previdenciário. Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à previsão regulamentar e à metodologia de cálculo do benefício, o que inviabilizaria a liquidação do feito e promoveria o enriquecimento indevido da parte adversa.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.602-1.608.
O
[trecho intermediário suprimido]
modo, encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula 83/STJ.
Já quanto a pretendida a reforma do acórdão recorrido a pretexto de promover a correta aplicação do Tema 955, identificando-se quais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho poderiam ser consideradas e em que medida seriam, esbarraria o pleito nos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 do STJ, especialmente quando a decisão indica expressamente que tais verbas serão apuradas em liquidação, por meio de perícia técnica contábil atuarial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.