ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 813791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões, objetivamente demonstradas e posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito".
- A mera constatação, pela polícia, de que aparelho celular apreendido recebe ligações de determinado contato, sem desbloqueio ou acesso ao conteúdo das comunicações, não configura violação do sigilo de dados ou das comunicações apta a macular a diligência ou a prova obtida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões, objetivamente demonstradas e posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito".
2. A mera constatação, pela polícia, de que aparelho celular apreendido recebe ligações de determinado contato, sem desbloqueio ou acesso ao conteúdo das comunicações, não configura violação do sigilo de dados ou das comunicações apta a macular a diligência ou a prova obtida.
3. Inexistindo ilicitude na busca pessoal, na busca domiciliar ou no tratamento das informações telefônicas, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular as provas produzidas nem para desconstituir a condenação em habeas corpus.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO CAMILHER MACHADO XAVIER BICALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é via adequada para sanar flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício, e que o exame do caso não exige dilação probatória, pois se limita à reavaliação jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão estadual.
Argumenta que houve violação do domicílio sem "fundadas razões", porque não se comprovou, em juízo, a origem das suspeitas que teriam autorizado o ingresso na residência, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Defende que os policiais violaram o sigilo das comunicações e de dados ao vasculharem o celular de "Jhony", se passarem por ele no WhatsApp e obterem, assim, o contato e o endereço do agravante,
[trecho intermediário suprimido]
de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
No que se refere à alegação de quebra do sigilo do aparelho celular da testemunha, verifica-se que, no caso concreto, os policiais apenas observaram que o aparelho celular estava recebendo ligações do paciente, mas não houve desbloqueio do artefato.
No julgamento do AgRg no REsp n. 1.768.954/CE, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022, assentou-se que "não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.