DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo CONDOMÍ… — AR AR 8143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO em face de PATRÍCIA ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos do AREsp n.
- Narra o autor que interpôs agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu seu recurso especial por ser intempestivo.
- Contudo, teria protocolizado o apelo na data indicada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem como termo final do prazo.
Resultado indicado
330, I, § 1º, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO em face de PATRÍCIA ALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de decisão monocrática proferida nos autos do AREsp n. 3.155.035/DF.
Narra o autor que interpôs agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu seu recurso especial por ser intempestivo. Contudo, teria protocolizado o apelo na data indicada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem como termo final do prazo.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica, ao desconsiderar a informação oficial do sistema processual eletrônico, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e da justa causa (arts. 5º, 6º e 223 do CPC). Alega, ainda, a ocorrência de erro de fato, consistente na premissa equivocada adotada pelo julgado quanto ao termo final do prazo recursal, ignorando elemento probatório relevante constante dos autos.
Afirma presente o periculum in mora, diante da iminência de início do cumprimento de sentença pela ré, com risco de constrição patrimonial do condomínio, e o fumus boni iuris, consubstanciado na jurisprudência do STJ que protege a parte induzida a erro por informação equivocada do próprio Judiciário.
Ao final, requer o deferimento de tutela provisória, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, e a procedência da ação, para desconstituir a decisão impugnada e reconhecer a tempestividade do recurso.
É o relatório. Decido.
A inicial, contudo, não reúne condições de processamento.
No caso, observa-se que a pretensão rescisória está fundada, em síntese, na alegação de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, decorrentes da suposta confiança da parte autora em informação extraída do sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal.
Todavia, a decisão rescindenda está assentada, não no reconhecimento da intempestividade do recurso especial em si, mas na inércia da parte agravante, que, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, quedando-se inerte.
A ação rescisória, como se sabe, não se presta à rediscussão de matéria decidida sob o prisma da desídia processual da parte, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de reabertura de prazo processual já precluso.
Em outras palavras, não é juridicamente
[trecho intermediário suprimido]
originários, sobretudo quando a parte teve oportunidade expressa de se manifestar e quedou-se inerte.
Assim, de plano, não se identifica a ocorrência de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, uma vez que a questão relativa à tempestividade do recurso foi expressamente apreciada.
Do mesmo modo, não se evidencia violação manifesta de norma jurídica, mas, ao revés, a aplicação regular das regras processuais atinentes à tempestividade recursal e à distribuição do ônus de demonstração da regularidade do recurso.
Diante desse cenário, a inicial revela-se juridicamente inadequada, por ausência de causa de pedir idônea a ensejar o manejo da ação rescisória.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, I, § 1º, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.