DECISÃO Cuida-se de ação rescisória (art — AR AR 8152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 966, V, VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO e GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt nos EDcl no REsp n.
- HUMBERTO MARTINS, julgado nos termos da seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
34, XVIII, "a" do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10457., 00899.10432.10448.10455.10457.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória (art. 966, V, VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO e GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.969.096/MG, Relator o Min. HUMBERTO MARTINS, julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 48).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO.
1. Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).
Agravo conhecido em parte e improvido.
(Julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Os autores alegam a existência de prova nova, pois (fls. 7-8):
A decisão rescindenda afastou o reconhecimento da usucapião sob fundamento único e determinante: a suposta impossibilidade de aquisição originária de bens pertencentes a instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial.
Entretanto, conforme documento ora colacionado, consistente no Ato do Presidente do Banco Central nº 1.358, de 05.10.2022, restou formalmente declarado o encerramento do regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira ré. Veja:
(..)
Referido documento qualifica-se, de forma inequívoca, como prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, pois: (i) já existia à época do julgamento rescindendo (novembro de 2023); (ii) era absolutamente desconhecido pelos Autores, não tendo sido juntado aos autos originários; (iii) não pôde ser oportunamente utilizado por circunstância alheia à sua vontade, especialmente diante da ausência de qualquer informação prestada pelo Réu acerca da alteração de sua situação jurídica e da ausência de ampla divulgação na mídia.
Some-se a isso circunstância ainda mais grave: o Réu, ciente do encerramento do regime de liquidação extrajudicial, silenciou-se deliberadamente acerca de fato jurídico absolutamente
[trecho intermediário suprimido]
Precedente.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.112.680/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Portanto, não prospera a ação rescisória fundada, também, na violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
A presente demanda, em tal contexto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial, do acórdão rescindendo e das peças juntadas pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a" do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.