DECISÃO Cuida-se de ação rescisória (art — AR AR 8155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 966, V e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS e MARLENE GARCIA GRAHN DOS SANTOS para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no AREsp n.
- NANCY ANDRIGHI, julgado nos termos da seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO, DOS LEILÕES E DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por REGINALDO DOS SANTOS e MARLENE GARCIA GRAHN DOS SANTOS para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no AREsp n. 2.981.040/SP, Relatora a Min. NANCY ANDRIGHI, julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 138).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO, DOS LEILÕES E DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIAART. 489INEQUÍVOCA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação anulatória de execução extrajudicial do crédito, dos leilões e da arrematação do imóvel.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,não há que se falar em violação do do CPC. art. 489
3. Não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial Súmula 7/ST Jpretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Os autores alegam violação dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966, "ao manter a validade de um procedimento expropriatório baseado exclusivamente em comunicações via e-mail e WhatsApp" (fl. 10).
Aduzem que (fls. 10-11):
A disciplina legal que rege a alienação fiduciária de bens imóveis é rigorosa quanto às formalidades necessárias para a privação da propriedade. O legislador, ao remeter os procedimentos de execução aos ditames do Decreto-Lei nº 70/66, estabeleceu uma garantia fundamental ao devedor fiduciante: a obrigatoriedade da intimação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. O parágrafo único do artigo 36 do referido Decreto é categórico ao considerar não escrita qualquer cláusula que subtraia ao devedor o conhecimento dos públicos leilões.
No caso concreto, a decisão rescindenda validou a tese de que a finalidade do ato teria sido atingida por meio de mensagens eletrônicas, sob o manto da "ciência inequívoca". Todavia, tal interpretação ignora que a intimação pessoal é requisito de validade, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta
[trecho intermediário suprimido]
procedimento no juízo da origem. Ademais, enfrentando o tema em seu mérito, não há falar em suposto em erro de fato.
Além disso, para colher a tese da parte autora seria necessária a análise dos fatos da causa e das provas. Tal circunstância é vedada pela jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que a "ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças" (AR n. 5.310/SC, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024).
A presente demanda, em tal contexto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial, do acórdão rescindendo e das peças juntadas pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.