ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 815519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
- PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram.
2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 131-136, que concedeu o habeas corpus para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão de primeira instância que impronunciou os pacientes.
Nas razões deste recurso, o Ministério Público Federal sustenta que a decisão agravada merece reforma, argumentando que: i) o habeas corpus não seria instrumento adequado para rever acórdão que, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, rechaçou a pretensão de despronúncia dos agravados; ii) na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficientes apenas indícios de autoria e materialidade do delito; iii) não se trata de submeter os réus a julgamento com base apenas nos
[trecho intermediário suprimido]
que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes (grifamos).
3. O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão. Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros.
4. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP).
(HC n. 776.333-ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 11/6/2024, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.