ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 815541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem elementos objetivos concretos, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, configura violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Ilicitude das provas. Agravo NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem elementos objetivos concretos, baseada em impressões subjetivas dos agentes policiais, configura violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser fundamentada em "fundada suspeita", conforme exigido pelo art. 244 do CPP, o que não se configura por meras impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. A jurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes suspeitas genéricas não satisfazem o requisito de "fundada suspeita".
5. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes é considerada ilegal, configurando prova ilícita, nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal sem elementos objetivos concretos, baseada em impressões subjetivas, é considerada ilegal e configura prova ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para absolver os ora agravados em virtude de ilegalidade na busca pessoal que acarretou no flagrante.
O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que se configurou a fundada suspeita que permitiria a busca, bem como que existem óbices ao conhecimento do writ, por se tratar de substituto de recurso próprio e por envolver revolvimento fático-probatório inviável na via eleita.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada e o reestabelecimento da
[trecho intermediário suprimido]
de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a absolvição do paciente da imputação constante na denúncia.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 806.062/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Assim, restou demonstrada a ilegalidade na abordagem e busca pessoal perpetradas no caso e, consequentemente, das provas obtidas a partir dessa , nos termos do §1º e caput do art. 157 do CPP, sendo de rigor a anulação do ato e a absolvição dos ora agravados.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.