ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 815781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CORREIÇÃO PARCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular acórdão proferido em correição parcial, sob alegação de nulidade absoluta do julgamento por ausência de intimação da defesa para manifestação nos autos e violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
2. O Tribunal de origem, em correição parcial ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou ao juízo corrigido: (i) exame imediato das exceções de suspeição; (ii) observância dos arts. 99 e seguintes do CPP para decidir sobre a suspeição; (iii) remessa dos autos ao Tribunal em 24 horas; (iv) abstenção de decisões nos processos da Operação "Lava-Jato" com suspeição arguida até cumprimento das normas processuais e julgamento final; e (v) desentranhamento de documentos declarados ilícitos. A decisão que suspendeu o desbloqueio dos bens e valores do agravante foi mantida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alegar nulidade por ausência de intimação da defesa em correição parcial; e (ii) saber se houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus na decisão da correição parcial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. Não há demonstração de ato que cause ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do agravante, sendo inviável o manejo do habeas corpus.
6. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva inviabiliza o conhecimento da matéria pelo
[trecho intermediário suprimido]
sustentação oral, deverão ser observados os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP nº 19 de 27/08/2020.
O Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento eletrônico, que permite à defesa enviar arquivo de áudio ou vídeo com sua sustentação oral, independentemente de prévio requerimento ou autorização judicial.
Com efeito: "É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."(AgRg no HC n. 902.159/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.