DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCION… — AR AR 8165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art.
- 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.695.941/SE, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
- Noticiam os autos que, na origem, trata-se de ação de cobrança, com vistas à revisão do valor do complemento de aposentadoria pago pela PREVI, para fins de concessão do benefício integral, considerado o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos (300 avos), afastada, assim, cláusula contratual que estabelece regras distintas entre homens e mulheres.
- A sentença julgou procedente a demanda, ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
Resultado indicado
O recurso especial foi negado provimento monocraticamente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1.695.941/SE, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
Noticiam os autos que, na origem, trata-se de ação de cobrança, com vistas à revisão do valor do complemento de aposentadoria pago pela PREVI, para fins de concessão do benefício integral, considerado o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos (300 avos), afastada, assim, cláusula contratual que estabelece regras distintas entre homens e mulheres.
A sentença julgou procedente a demanda, ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO - PEDIDO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Irresignada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, ao argumento de que, no que interessa, serem inaplicáveis as regras de aposentadoria estabelecida pelo INSS, mas sim as previstas no regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada.
O recurso especial foi negado provimento monocraticamente (e-STJ fls. 239/245).
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro material quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
Na presente ação rescisória (e-STJ fls. 3-17), a autora sustenta, em síntese, violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, do CPC).
Alega a ocorrência de erro de fato ao desconsiderar que inexiste diferenciação entre gênero no regulamento do plano de benefícios.
Assegura, ainda, ocorrência de manifesta afronta aos arts. 972, II, do Código de Processo Civil, porquanto não realizado o devido distinguishing com o Tema 452/STF, julgado sob a sistemática de repercussão geral.
Aduz violação aos arts. 1º e 68, §2º, da LC nº 109/2001, posto que o regime de previdência complementar estrutura-se de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Pugna, ao final, pela
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/09/2014; AR 3.751/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/02/2017).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, o que não se cogita na espécie, em que a matéria deduzida na petição inicial da ação rescisória está em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do quanto decidido no Tema nº 452/STF, sob a sistemática de repercussão geral.
2. Existente controvérsia acerca do fato na demanda primitiva a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato.
3. Ação rescisória julgada improcedente. Prejudicado o pedido liminar.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.