DECISÃO Cuida-se de ação rescisória (art — AR AR 8171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 966, V e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por ESDRAS MONTEIRO DE OLIVEIRA para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no REsp n.
- 2.014.087/DF, Relator o Ministo HUMBERTO MARTINS, julgado nos termos da seguinte ementa (fl.
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para analisar a alegação de que não era filiado da associação, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.09546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC/2015), com pedido de tutela provisória, ajuizada por ESDRAS MONTEIRO DE OLIVEIRA para rescindir o acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AgInt no REsp n. 2.014.087/DF, Relator o Ministo HUMBERTO MARTINS, julgado nos termos da seguinte ementa (fl. 198).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUALIDADE DE ASSOCIADO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, como deseja o agravante, para analisar a alegação de que não era filiado da associação, importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e das provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência das Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Não ficou demonstrado, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
O autor alega erro de fato, pois (fl. 4):
- O acórdão rescindendo partiu da premissa fática inexistente de que o recurso especial pretendia discutir a existência ou não de filiação do autor à associação.
- Ou seja, o relator do recurso especial, apoiado pela E. Turma, julgou o caso como se fosse uma discussão para saber se o então recorrente era ou não filiado à associação. Veja-se esse trecho:
(..)
- Porém, houve ERRO DE FATO porque o recurso especial não discutia se o recorrente era ou não filiado. O recurso especial decorreu de uma ação de desfiliação, o que já estamparia imediatamente que já havia filiação prévia.
Sustenta violação do art. 926 do CPC, visto que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 13.465/2017), 265, 884 e 1.333 do Código Civil), o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (fl.1.413-1.414)
Não há falar em ofensa à literalidade da norma jurídica, visto que a decisão impugnada realizou a devida fundamentação da aplicação da Súmula n. 284/STF, à luz do texto da peça recursal.
Portanto, não prospera a ação rescisória fundada, também, na violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
A presente demanda, portanto, revela-se manifestamente incabível à luz do que consta da própria inicial e do acórdão rescindendo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.