DECISÃO DONIZETE ROBERTO ROSA e ELENI DE SOUZA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acór… — HC HC 817109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DONIZETE ROBERTO ROSA e ELENI DE SOUZA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Donizete foi condenado por infração do art.
- 1º, caput, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei nº.9.613/1998, às penas de 45 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3729 dias-multa, no valor unitário legal.
- Já Eleni foi condenada somente pela prática dos tipos penais dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DONIZETE ROBERTO ROSA e ELENI DE SOUZA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 3019486-73.2013.8.26.0224.
Consta dos autos que Donizete foi condenado por infração do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006; e do art. 1º, caput, §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei nº.9.613/1998, às penas de 45 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3729 dias-multa, no valor unitário legal. Já Eleni foi condenada somente pela prática dos tipos penais dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei de Drogas, e ao art. 1º, caput, e §§ 1º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/98, às sanções de 7 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 800 dias-multa, no valor unitário legal.
Os pacientes pleiteiam, em síntese: a) absolvição de Donizete pela não demonstração da estabilidade ou permanência do vínculo relativamente ao crime do art. 35 da Lei de Drogas; b) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; c) absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, requerem a aplicação da colaboração premiada ao paciente Donizete e o seu reconhecimento em maior extensão quanto a Eleni. Requer, também, alterações nas primeira e terceira fases da dosimetria, com a consequente aplicação de benefícios penais.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade deste writ em razão superveniência do trânsito em julgado nos autos do agravo em recurso especial (fl. 1.533-1.537).
Decido.
I. Contextualização do caso
O Tribunal local assim decidiu sobre as imputações formuladas em face dos pacientes, no que interessa (fls. 1.217-1.347, grifei):
Não há dúvidas, entretanto, das responsabilidades criminais de ambos também pelo tráfico e lavagem ou ocultação de capitais. ELENI, desde a primeira oportunidade que teve para falar, admitiu que, em conjunto com seu marido DONIZETE e outros indivíduos, alguns por ela nominados, atuavam no interior do estabelecimento prisional onde eram praticados os "golpes da tia", em sua maioria por presos viciados em crack que ela, indiretamente, ajudava a levar para o interior do presídio, bem como que, alcançados os depósitos em diversas contas bancárias, ambos controlavam sua movimentação até que, branqueados, os valores chegavam às mãos de RINALDO.
DONIZETE também admitiu a sua participação, embora o fazendo com menor intensidade e, bem por isso, não
[trecho intermediário suprimido]
entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. Pondero, aliás, que a exasperação em razão da vetorial das circunstâncias do crime sequer transbordou da fração de um sexto.
No presente caso, todas as exasperações de pena, sobretudo aquelas referentes à primeira e terceira fases, que contam com hipóteses de maior discricionariedade do julgador, foram devida e extensamente fundamentadas na sentença condenatória, que se debruçou em amplo detalhamento acerca dos cálculos das penas impostas aos condenados.
Não vislumbro, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a reforma da sentença quanto as penas dosadas.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.