DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leandro Gonçalves da Silva em face do Estado de Perna… — AR AR 8178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leandro Gonçalves da Silva em face do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 966, inciso V, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do AgInt no AREsp nº 2.448.950/PE.
- Narra o autor que, em sede de mandado de segurança originário, buscou o reconhecimento de seu direito à acumulação do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco com o de Professor de Geografia da rede estadual.
- Após julgamento desfavorável em ação rescisória perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, interpôs Recurso Especial em 16/02/2021, tendo sido intimado da decisão recorrida em 03/12/2020.
- Sustenta que, no curso do prazo recursal, sobrevieram os Atos Conjuntos nº 02/2021 e nº 05/2021 do TJPE, que suspenderam os prazos processuais relativos a processos físicos em razão do agravamento da pandemia de Covid-19.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10225.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leandro Gonçalves da Silva em face do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 966, inciso V, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do AgInt no AREsp nº 2.448.950/PE.
Narra o autor que, em sede de mandado de segurança originário, buscou o reconhecimento de seu direito à acumulação do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco com o de Professor de Geografia da rede estadual. Após julgamento desfavorável em ação rescisória perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, interpôs Recurso Especial em 16/02/2021, tendo sido intimado da decisão recorrida em 03/12/2020. Sustenta que, no curso do prazo recursal, sobrevieram os Atos Conjuntos nº 02/2021 e nº 05/2021 do TJPE, que suspenderam os prazos processuais relativos a processos físicos em razão do agravamento da pandemia de Covid-19.
Relata que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, aplicando à hipótese o entendimento firmado no AREsp 957.821/MS, atinente à necessidade de comprovação imediata de feriado local precedente que, segundo o autor, não seria aplicável ao caso, por se tratar de suspensão geral de prazos por ato do próprio tribunal de origem, e não de feriado local na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC. Aduz que essa decisão foi mantida pela Segunda Turma em agravo interno e em embargos de declaração, sem que se realizasse o distinguishing entre as duas situações, sobrevindo o trânsito em julgado.
Como causa de pedir, o autor aponta violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC), consistente em ofensa: (i) ao art. 376 do CPC, por entender que o ônus de comprovar o teor do ato local somente se impõe mediante prévia determinação judicial, o que não lhe teria sido oportunizado; e (ii) ao art. 932, parágrafo único, do CPC, por não lhe ter sido concedido o prazo de cinco dias para sanar o vício antes da inadmissão do recurso. Invoca, ainda, o art. 966, § 2º, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a decisão rescindenda, embora não tenha apreciado o mérito, obstou o conhecimento do recurso especial.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos do acórdão rescindendo, sob o argumento de que estaria sujeito a penalidades administrativas, com risco de perda de um dos cargos acumulados. No mérito, postula: (a) em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão da Segunda Turma; (b) em juízo rescisório,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO FERIADO LOCAL.
1. Cuida-se de ação rescisória.
2. O feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente.
3. Admite-se o indeferimento de plano da petição inicial de ação rescisória que confronta orientação pacificada pela Corte, a revelar a manifesta improcedência do pedido. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR n. 7.579/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, por não ter havido citação do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e do depósito de admissibilidade da rescisória. A exigibilidade desse valores segue suspensa por ter sido deferida a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.