DECISÃO LEANDRO MARTINS MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 818525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO MARTINS MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, (por duas vezes) 121, § 2º, I, III e IV, c/c § 4º, e art.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO MARTINS MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5068169-28.2019.8.21.0001.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, (por duas vezes) 121, § 2º, I, III e IV, c/c § 4º, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente. Argumenta, que não há nos autos elementos suficientes para imputar ao pacient e os delitos de homicídio e de associação criminosa. Requer, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora referente ao perigo comum (art. 121, § 2º, III, do CP).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 2.057-2.061).
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, o gabinete verificou que, preclusa a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião na qual foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado (por três vezes) e associação criminosa. Contra a referida condenação, a defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, a qual negou provimento ao recurso em 18/3/2025. Não foram interpostos outros recursos, de modo que o acórdão transitou em julgado em 16/4/2025.
Assim, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal d e Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).
Deveras, "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Aplica-se ao caso a compreensão de que: "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.