ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 818693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a concessão do habeas corpus que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais e determinou a absolvição do paciente por tráfico de drogas.
A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não analisou especificamente os argumentos relativos ao art. 5º, LXI, da Constituição Federal, que estabelece o direito de prisão em flagrante por qualquer do povo, bem como deixou de considerar os efeitos da ADPF n. 995/DF, que declarou inconstitucionais interpretações judiciais excludentes das guardas municipais do Sistema de Segurança Pública.
Alega que tal omissão configura afronta à autoridade do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de resultar em equivocada conclusão quanto à inexistência de justa causa para abordagem realizada em contexto de flagrante de crime permanente e hediondo.
Argumenta que a posse de 94 porções de cocaína na forma de crack demonstrava flagrante delito, legitimando a atuação dos guardas municipais com base no art. 301 do CPP.
Sustenta ainda a necessidade de prequestionamento da matéria constitucional para eventual recurso extraordinário (fls. 234-237).
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica consistente na alteração do resultado para denegar o habeas corpus.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
Concluiu-se, de forma expressa, que, embora os guardas municipais estivessem em patrulhamento de rotina e tenham avistado o paciente, a abordagem realizada não se deu com justa causa, sendo, portanto, indevida.
Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. Ademais, não se verifica a contradição apontada pela parte embargante.
Ressalvo, porém, meu ponto de vista quanto ao tema de fundo do habeas corpus, na medida em que entendo que as circunstâncias fáticas apresentadas configurariam fundadas razões para a atuação policial.
Contudo, como mencionado anteriormente, não havendo vícios de embargabilidade a serem sanados, e considerando a natureza vinculada do presente recurso, deixo de atribuir-lhe efeitos infringentes, o que consistiria em alteração do entendimento meritório já lançado pela Turma julgadora competente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.