ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 819025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA DEFESA DO REVEL.
- Reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação de tese que foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA DEFESA DO REVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação de tese que foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria.
2. Descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos, o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado
3. Nomeação de defensor não constituído é consequência natural da revelia, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela LUIZ ANTONIO PORCINA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2, INCISOS I NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA E II, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE MÚLTIPLAS NULIDADES NO FEITO ORIGINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA. SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVELIA EQUIVOCADAMENTE DECRETADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS E INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL APÓS A RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRIMEIRA TESE QUE JÁ FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA DA APELAÇÃO CRIMINAL, QUANDO DO AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TAMBÉM ANALISOU A QUESTÃO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO QUE NÃO PODE TER A NATUREZA DE UM SEGUNDO APELO. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. DE OUTRO NORTE, ADVOGADA PARTICULAR CONSTITUÍDA PARA PATROCINAR A DEFESA DO REVISIONANDO, COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTROSSIM, TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. RENÚNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
(art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019 ) - (HC n. 448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019).
Outrossim, consequência da revelia, é não ser o acusado intimado dos atos do processo, de forma que também não há que se falar em nulidade da decisão que nomeou a Defensoria Pública para efetivar a defesa do acusado por renúncia da procuradora constituída.
Outrossim, tendo a Defensoria Pública atuado de forma diligente durante o feito - inclusive reiterando habeas corpus - não há que se falar em prejuízo ao acusado.
Em face do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.