DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR contra ato dito coat… — HC HC 820222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR contra ato dito coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- 3/14), alegou que o paciente é advogado e que foi alvo de interceptação telefônica e busca e apreensão, as quais teriam sido deferidas e cumpridas em desrespeito às prerrogativas do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Postulou a concessão de ordem para declarar nulas as provas que daí decorreram.
- O Juízo e o Tribunal de origem prestaram informações (fls.
Resultado indicado
Essa orientação, nestes autos, ganha contornos ainda mais específicos, já que, conforme se vê no AResp 1581218-SC, o ora paciente interpôs recurso especial, não admitido na origem, com agravo que, neste Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO DE AGUIAR contra ato dito coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Nas razões (fls. 3/14), alegou que o paciente é advogado e que foi alvo de interceptação telefônica e busca e apreensão, as quais teriam sido deferidas e cumpridas em desrespeito às prerrogativas do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Postulou a concessão de ordem para declarar nulas as provas que daí decorreram.
O Juízo e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 48/51 e 52/140).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 144/163).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão, proferido em recurso de apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Essa orientação, nestes autos, ganha contornos ainda mais específicos, já que, conforme se vê no AResp 1581218-SC, o ora paciente interpôs recurso especial, não admitido na origem, com agravo que, neste Superior Tribunal de Justiça, não foi conhecido.
Além disso, não há circunstância excepcional que recomende reconhecer ilegalidade, porque não se mostra flagrante.
O Estatuto da Ordem dos Advogados prevê, entre outros, "a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, inciso II).
O art. 7º, § 6º, dispõe, ainda, que:
"Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".
Referidas prerrogativas
[trecho intermediário suprimido]
prevista no artigo 7º, II e § 6º, do Estatuto da OAB não se estende automaticamente à sua residência"".
(AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.).
Logo, o fato de o Ministério Público não ter explicitado no requerimento das medidas cautelares a condição de advogado do ora paciente não sugere, por si, causa de nulidade. É que, conforme concluiu o acórdão, a interceptação telefônica e a busca e apreensão não guardaram relação com a profissão ou com o escritório ou local de trabalho. Exigir que, constatada a condição de advogado, observe-se todo o rol de prerrogativa da Lei nº 8.096/94 faria com que, na prática, o Estatuto se estendesse, em toda e qualquer situação, à pessoa do advogado e não, como legalmente idealizado, ao exercício profissional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 202, caput, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.