DECISÃO Trata-se de petição inicial de tutela provisória antecedente, dirigida à Primeira Seção do Sup… — TutAntAnt TutAntAnt 822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição inicial de tutela provisória antecedente, dirigida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apresentada por Savio Araujo de Lemos Silva, no contexto do Mandado de Segurança n.
- 0012386-36.2026.8.16.0000, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Ssustenta a adequação de tutela provisória na via antecedente, com fundamento no art.
- 303 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10379., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição inicial de tutela provisória antecedente, dirigida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apresentada por Savio Araujo de Lemos Silva, no contexto do Mandado de Segurança n. 0012386-36.2026.8.16.0000, proveniente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O referido mandado de segurança foi impetrado em face da Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Paraná - Edital 001/2025, representada pelo seu Presidente, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Francisco Zanicotti, visando obter liminar para anulação da Questão 38 da prova objetiva do certame MPPR/2025, atribuição da respectiva pontuação e convocação para as fases subsequentes, condicionada ao atingimento da nota de corte.
Ssustenta a adequação de tutela provisória na via antecedente, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), para evitar perecimento do direito em razão da segunda fase do concurso entre 02 e 06/03/2026.
Afirma não se tratar de sucedâneo recursal, pois esgotadas as instâncias de origem com o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto contra a negativa de liminar no mandado de segurança.
Nos fatos, afirma que obteve 70,00 pontos na prova objetiva, inferior à nota mínima exigida de 71,00, em razão do gabarito definitivo que apontou a alternativa "C" como correta na Questão 38, ao passo que o impetrante assinalou a alternativa "D" (fl. 3).
Sustenta que a alternativa "D" não exigia reprodução literal da LC 214/2025, que o conteúdo referente ao "regulamento único" é compatível com a atuação conjunta entre Comitê Gestor e Poder Executivo federal, e que a questão estaria fora do conteúdo programático por tratar de normativa superveniente aprovada no final de dezembro e sancionada em janeiro de 2026.
Aponta teratologia por: a) decisão de indeferimento de liminar que considera fatos inexistentes nos autos, ao imputar à alternativa "D" a expressão "integral" ou "total" quanto à edição do regulamento; b) violação à dialeticidade, por não enfrentar o argumento de que não há exigência de literalidade do texto da LC 214/2025 no enunciado da questão; c) exigir interpretação extensiva indevida que inclui exceção não prevista no comando da questão.
Alega, ainda, que, diante da ambiguidade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, conforme precedente do Tribunal de origem sobre cláusulas editalícias ambíguas, com referência à tese "in dubio
[trecho intermediário suprimido]
decorre da interpretação que adotou durante a realização da prova, não se tratando, portanto, de existência de conteúdo não previsto no edital do certame.
Neste contexto, não há falar em ilegalidade patente que poderia viabilizar a interferência do Poder Judiciário de modo a anular a questão atacada.
Ademais, da análise da fundamentação da decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo interno (fls. 175-176), não foi possível identificar qualquer teratologia na decisão, especialmente considerando que o julgador não reconheceu a existência de qualquer situação excepcional que autorizasse o deferimento da medida de urgência.
Neste contexto, não se reconhece a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), necessário para a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.