ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 822924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental, afastou a condenação pelo delito de tráfico de drogas, mantendo a condenação por associação para o tráfico, com redimensionamento da pena.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido lastreados exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de nulidade da interceptação telefônica e do inquérito policial, por terem sido iniciados com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interceptação telefônica foi devidamente autorizada por juiz, mediante demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, conforme afirmado no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a deflagração da persecução penal com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências para averiguar os fatos antes da instauração do inquérito policial.
6. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a tese defensiva quanto à suposta nulidade do inquérito policial e da interceptação telefônica.
7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. A interceptação telefônica realizada mediante autorização judicial, com demonstração dos requisitos legais e prévia investigação, não é nula, ainda que tenha sido iniciada com base em denúncia anônima.
2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023, grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.