ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da alegação de risco iminente de praceamento de imóvel indicado como bem de família.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07775., 00899.07681.09580.04839.04846., 08826.09148.09163.13189.13363.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, diante da alegação de risco iminente de praceamento de imóvel indicado como bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória em recurso especial exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
4. A plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra respaldo na possível afronta à jurisprudência do STJ, notadamente quanto à impenhorabilidade do bem de família, inclusive quando locado a terceiros, desde que revertida a renda à subsistência da entidade familiar (Súmula 486/STJ).
5. O perigo de dano grave ou de difícil reparação restou evidenciado pelo iminente praceamento do imóvel, circunstância apta a justificar a concessão da medida acautelatória.
6. A análise realizada por ocasião da apuração do pleito de concessão de efeito suspensivo é meramente perfunctória, não implicando juízo definitivo sobre o mérito do recurso especial, o qual será oportunamente apreciado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que deferiu a providência antecipatória pleiteada.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA EM
[trecho intermediário suprimido]
em pesquisa patrimonial de primeira instância, foi constatado que somente a Agravada possui outros 08 imóveis no Estado de São Paulo (fls. 1.155 do processo principal n. 0089116- 72.2004.8.26.0100)."
Todavia, como apontado pela decisão recorrida "em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC."
Com efeito, a concessão do efeito suspensivo baseia-se na apuração indiciária de "fumus boni iuris", relegando-se a apuração completa do quadro recursal ao julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.