ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 824005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Mantida a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, não havendo elementos concretos que indicassem situação de flagrância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS OBTIDAS DECLARADAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. Mantida a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, não havendo elementos concretos que indicassem situação de flagrância.
2. Ingresso em domicílio considerado irregular por decorrer de busca pessoal ilícita prévia. Consentimento obtido em contexto de ilegalidade não pode ser considerado válido.
3. Alegação de inadequação técnica da decisão por absolver com base no art. 386 do CPP configura mero erro material que não compromete a essência do decidido.
4. Habeas corpus é via adequada para examinar alegação de nulidade absoluta por violação de garantia constitucional, cognoscível a qualquer tempo.
5. Desnecessidade de dilação probatória, pois a ilegalidade pode ser aferida pelos elementos já constantes dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que concedeu a ordem em favor de Nícolas Bereta Machado.
No presente regimental, o Ministério Público postula a reforma da decisão agravada. Aduz, em síntese, que: a) inadequação técnica na decisão agravada, que entendeu pela absolvição do paciente com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, quando nem sequer há sentença condenatória no feito, pois a instrução processual nem foi iniciada; b) o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal, já que caberia recurso ordinário da decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, não interposto pelo paciente; c) o feito transitou em julgado na origem em 12/03/2023, de modo que a impetração transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal; d) inexistente ilegalidade flagrante a justificar o acolhimento do pleito; e) a análise da tese defensiva demandaria ampla incursão no conjunto
[trecho intermediário suprimido]
intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias, ouso divergir do voto do eminente Mi nistro relator, e voto por dar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.