ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 824202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- A presente impetração aduz os mesmos argumentos e traz pedidos idênticos ao formulado no AREsp n.
- 2.385.682/DF, já decidido por esta Corte Superior, em decisão publicada em 17/6/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO: ARESP N. 2.385.682/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente impetração aduz os mesmos argumentos e traz pedidos idênticos ao formulado no AREsp n. 2.385.682/DF, já decidido por esta Corte Superior, em decisão publicada em 17/6/2024.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ERONILDO FEITOSA RODRIGUES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2761/2793, em que não conheci do habeas corpus.
No presente recurso (fls. 2798/2834), a defesa afirmar que apesar de análogos os argumentos apresentados em sede de especial, não há identidade entre os trazidos em sede de habeas corpus, não havendo falar em reiteração de pedidos.
Requer a partir da ilação de que "o caso reúne tanto os requisitos objetivos (identidade fática - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto os requisitos subjetivos (condições pessoais - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos)", "a consideração das razões externadas no v. acórdão proferido pela Eg. 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a continuidade delitiva em favor de Rogério Gomes Amador e Clayton Gonçalves Sperandio, processados e condenados pelos mesmos fatos e crimes imputados ao Agravante, e a extensão/aplicação delas ao Agravante" (fl. 2833).
Assim, requer o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR RECURSO: ARESP N. 2.385.682/DF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente impetração aduz os mesmos
[trecho intermediário suprimido]
a relação entre os delitos, razão porque aplicado o concurso material. Desse modo, para consignar a unidade de desígnios, o modo de execução e tempo semelhantes entre os crimes de concussão, concluindo de modo diverso da origem, haveria incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10. Além de constituir inovação recursal, o STJ não detém competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional, notadamente quando se trata de segunda instância, que possui ampla verificação de fatos e provas dos autos.
11. Agravo regimental desprovido.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.