DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls — HC HC 825913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls.
- 998-1000, opostos por VALDINEI MIRANDA TIBURCIO em face da decisão monocrática de fls.
- O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, pleiteando o acolhimento da tese defensiva de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 998-1000, opostos por VALDINEI MIRANDA TIBURCIO em face da decisão monocrática de fls. 987-990 que não conheceu do habeas corpus.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, pleiteando o acolhimento da tese defensiva de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
Ademais é de se ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu da impetração, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na vi a eleita.
A irresignação consistente na leitura de documento aos jurados durante os debates em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri já foi devidamente analisada e decidida da decisão ora recorrida, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.