ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 829490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1. "A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica" (AgRg no AREsp n.
- 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal, ten do em vista a palavra da mãe da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.
3. Para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ODAIR VIEIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 106-110, na qual deneguei o habeas corpus.
A defesa busca a absolvição do paciente quanto ao crime de lesão corporal por ausência de prova da materialidade delitiva. Sustenta que "Não se desconhece o especial valor da palavra da vítima nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, mas tal valor probatório não significa uma autorização em branco para dispensa de exame pericial ou de laudo e pareceres médicos, para comprovação de lesões em crimes que deixam vestígios" (fl. 122).
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ aceita a utilização de provas testemunhais e materiais, como fotografias, para suprir a ausência de exame de corpo de delito em casos de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.866.873/SP, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
de 31/10/2023, destaquei.)
Dessa maneira, para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Ilustrativamente:
..
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 676.722/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 6/5/2022)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.