ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 829656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, denunciado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
2. A defesa busca o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia, argumentando que o Ministério Público não correlacionou adequadamente as condutas imputadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para a ação penal, justificando o trancamento do processo.
4. Outra questão é se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos além dos já expostos no habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com detalhes o fato delituoso e os indícios de autoria, não havendo inépcia.
7. A existência de justa causa para a ação penal é evidenciada pelos indícios de materialidade e autoria, conforme relatado no relatório policial e na denúncia.
8. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que os indícios apresentados são suficientes para o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede seu conhecimento. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. A existência de indícios de materialidade e autoria justifica a continuidade da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
analisadas pelo Juízo, após rica instrução probatória, no devido palco do processo, de forma que assiste ao paciente o direito à presunção constitucional de inocência, a ser devidamente considerada quando do julgamento do mérito dessas acusações. Porém, no presente momento processual, tais indícios demonstram a justa causa para a ação penal." Os trechos em destaque evidenciam que o membro do Ministério Público atendeu adequadamente ao comando contido no art. 41 do CPP, favorecendo assim o entendimento de forma clara e acessível por todas as partes do processo e, até mesmo, facilitando o exercício do direito de defesa do denunciado. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.