ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 830391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.
Resultado indicado
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.
2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PETER DAVID BARBOSA ELIAS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 15 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
Conheceu-se parcialmente da revisão criminal ajuizada pela defesa, e foi indeferida nos termos do acórdão de fls. 324-329.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos
[trecho intermediário suprimido]
identificação. E não há nos autos nenhum outro elemento a demonstrar a participação delitiva do paciente, sobretudo porque o laudo papiloscópico teve a conclusão negativa e a única testemunha que depôs em Juízo afirmou que "não conseguiu identificar as características" (fl. 343) dos envolvidos.
Portanto, diante da fragilidade dos elementos de prova trazidos pela acusação, a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, é medida que se impõe.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente ministro relator para dar provimento ao agravo regimental, a fim de conhecer o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 0005705-46.2016.8.26.0445 e, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.