ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 831597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, alegando três omissões na decisão embargada.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, alegando três omissões na decisão embargada.
2. A decisão embargada não apresenta omissões, pois fundamentou adequadamente a impossibilidade de acolher a pretensão do embargante, analisando as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.
3. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar matéria já decidida.
4. A decisão embargada está em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não havendo necessidade de manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR LOPES SOARES contra decisão que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fl.731)
No presente recurso integrativo (e-STJ fls.751-756), alega a defesa a existência de três omissões, conforme segue:
"(a) - omisso ao deixar de se pronunciar sobre a incidência ou não, no caso em tela, dos artigos 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e 24, da Lei 8.625/1993, que versam expressamente sobre a impossibilidade de designações casuísticas de Promotores de Justiça para o exercício de atribuições do cargo em inquéritos policiais ou ações penais sem a concordância do Promotor de Justiça natural; (b) - omitiu ao não analisar os dispositivos regulamentares que disciplinam a atuação do GAECO no Estado de São Paulo, os quais têm como principal pilar de sustentação o respeito ao "princípio da primazia do Promotor Natural" (artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 1.047/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça); (c) - misso ao deixar de se pronunciar sobre a incidência, no presente caso, do precedente de observância obrigatória
[trecho intermediário suprimido]
de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)
Por fim, quanto a prequestionamento, saliento que os posicionamentos constantes no presente voto representam o entendimento deste Relator quanto às matérias postas em discussão, não se cogitando negativa de vigência de quaisquer dispositivos de lei ou princípios constitucionais referidos pelos recorrentes.
Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.