DECISÃO NELSON PERELO DE DEUS NETO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 832306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NELSON PERELO DE DEUS NETO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) violação do art.
- Requer a concessão da ordem para restabelecer a impronúncia (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
NELSON PERELO DE DEUS NETO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 0002251-92.2019.8.25.0053.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) violação do art. 226, I a IV, do CPP, pois o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia não observou as formalidades legais; b) irregularidade do reconhecimento fotográfico, único elemento a vincular o paciente ao crime, o qual não pode fundamentar a pronúncia; c) impossibilidade de a ratificação judicial do reconhecimento irregular suprir o vício inquisitorial, pois a memória da testemunha já estava contaminada; d) aplicação do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia, quando a única prova de autoria é nula.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a impronúncia (fls. 3-15).
Indeferida a liminar (fls. 258-259), foram prestadas informações (fls. 278-279).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 281-293).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina
[trecho intermediário suprimido]
fundada em prova ilícita não representa mera dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença - representa constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ensejador de correção pela via do habeas corpus.
A impronúncia, conforme determina o art. 414 do CPP, é a medida que se impõe quando o juiz não se convencer "da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". No presente caso, suprimida a prova ilícita, tal quadro se configura com nitidez.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de declarar a ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades do art. 226, I a IV, do Código de Processo Penal, e restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro - SE.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.