ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 833425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7899, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui via adequada para a correção de suposta injustiça da decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte que não se valeu, a tempo e modo, dos meios de impugnação cabíveis.
2. O erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 485, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, é aquele apurável mediante simples exame dos autos, sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo originário.
3. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar improcedente a ação rescisória por concluir que a qualificação jurídica da posse foi matéria controvertida e decidida na demanda primitiva, o que afasta a caracterização do erro de fato, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial.
4. A análise da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a posse, por derivar de enfiteuse, não poderia ter sido qualificada como detentora de animus domini, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório da ação originária para infirmar a premissa do Tribunal de origem de que a questão foi objeto de debate, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
ao cancelamento do registro imobiliário, deveria ter sido manifestado pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis à época, não sendo a via rescisória o meio idôneo para tal finalidade.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de revisão dos honorários advocatícios, este também não prospera. A majoração da verba, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, foi determinada em decisão singular que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Sociedade de Advogados (e-STJ Fls. 339-342), aplicando, com acerto, a jurisprudência desta Corte, que considera irrisória a verba honorária fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, especialmente em demandas de elevada complexidade e responsabilidade econômica, como a presente. Não há, portanto, fundamento para a revisão do que foi corretamente decidido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.