ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 833857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- A defesa alegou nulidade das provas oriundas de busca pessoal realizada sem justa causa e requereu a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. A defesa alegou nulidade das provas oriundas de busca pessoal realizada sem justa causa e requereu a absolvição do paciente. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
3. O habeas corpus não foi conhecido, e a defesa interpôs agravo regimental reiterando a necessidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial ou autorização, configuram nulidade por violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, considerando a alegação de nulidade das provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado.
7. A moldura fática do acórdão impugnado revela que a alegação de nulidade não se sustenta, pois a atuação policial foi autorizada por indícios prévios da prática do crime.
8. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não admite dilação probatória para reexame de fatos e provas. 2. A atuação policial é autorizada por indícios prévios da prática de crime, não configurando nulidade das provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
não é possível discordar das instâncias ordinárias e concluir de forma diversa para afastar a conclusão de origem, porquanto ensejaria o necessário exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Portanto, concluo que a decisão monocrática está devidamente fundamentada e em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.