DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por MARCÍLIO DA COSTA PIRES e GLEICIENE VARGAS DA SILVA (EXECUTAD… — TutAntAnt TutAntAnt 834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por MARCÍLIO DA COSTA PIRES e GLEICIENE VARGAS DA SILVA (EXECUTADOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, admitido pelo juízo prévio de admissibilidade.
- Para tanto, esclareceram que no cumprimento de sentença contra eles proposto por PIMPAO & CIA LTDA (PIMPAO), foi penhorado imóvel para o pagamento da dívida.
- Noticiaram que em razão do arrolamento do bem pela UNIÃO, a ausência de sua prévia intimação seria causa de nulidade da arrematação.
- Informaram que o produto da arrematação será totalmente absorvido pelos créditos preferenciais, permanecendo devedores do PIMPAO apesar da alienação do imóvel.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por MARCÍLIO DA COSTA PIRES e GLEICIENE VARGAS DA SILVA (EXECUTADOS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, admitido pelo juízo prévio de admissibilidade.
Para tanto, esclareceram que no cumprimento de sentença contra eles proposto por PIMPAO & CIA LTDA (PIMPAO), foi penhorado imóvel para o pagamento da dívida.
Noticiaram que em razão do arrolamento do bem pela UNIÃO, a ausência de sua prévia intimação seria causa de nulidade da arrematação.
Informaram que o produto da arrematação será totalmente absorvido pelos créditos preferenciais, permanecendo devedores do PIMPAO apesar da alienação do imóvel.
Requereram, ao final, que os valores decorrentes da arrematação permaneçam em juízo, assim como a abstenção de baixa da anotação da alienação fiduciária.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
O periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
3. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar o perigo da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 4.335/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade recursal e da economia processual, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno.
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se
[trecho intermediário suprimido]
in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Na espécie, colhe-se das e-STJ, fls.535/536 que a UNIÃO se manifestou para que os valores arrecadados permanecessem depositados em juízo até fosse estabelecida a ordem de preferência entre os credores habilitados.
Da mesma forma, não foi demonstrada a prática de ato judicial autorizando o levantamento de valores em favor da UNIÃO.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.