ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 835571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação dos agravados e determinar a imediata liberdade, salvo se por outro motivo estivessem presos.
- Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação dos agravados e determinar a imediata liberdade, salvo se por outro motivo estivessem presos.
2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. O recurso de apelação não foi provido pelo Tribunal de origem, e a revisão criminal não foi conhecida.
3. A decisão impugnada considerou a atuação indevida da guarda municipal e a ilicitude na realização das buscas sem justa causa, anulando a condenação dos agravados.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal na realização de busca pessoal e domiciliar, sem justa causa, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A atuação da guarda municipal foi considerada incompatível com os parâmetros jurisprudenciais, pois não havia elementos objetivos e concretos para justificar a justa causa para as medidas invasivas adotadas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige justa causa para a validade de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, o que não foi observado no caso em análise.
7. A decisão agravada foi mantida, pois as diligências realizadas pela guarda municipal foram consideradas inválidas, resultando na ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atuaç ão da guarda municipal em busca pessoal e domiciliar sem justa causa é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas em diligências sem justa causa resulta na anulação da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, a motivação da busca pessoal decorreu de denúncia anônima e dos policiais em campana abordarem uma pessoa que saiu da residência do paciente, sem visualizarem prática delitiva, circunstâncias que não evidenciam justificativa para que as forças de segurança pública efetuem a abordagem. A busca domiciliar seguiu-se a tal diligência, como desdobramento automático e com menção a consentimento não comprovado.
8. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art . 157, e seu § 1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811738/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifamos).
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.