ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 836027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- A Corte estadual destacou que "no momento do julgamento, desaparecidos os vestígios do crime e inexistindo nos Autos o Laudo pericial próprio, poderá o Juiz se valer do artigo citado, desde que, obviamente, as circunstâncias respectivas estejam cabalmente demonstradas por prova testemunhal idônea a suprir aquela falta.
- Na hipótese, a prova oral produzida é firme no sentido de que, seria necessário galgar um muro alto para acessar o interior da residência" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual destacou que "no momento do julgamento, desaparecidos os vestígios do crime e inexistindo nos Autos o Laudo pericial próprio, poderá o Juiz se valer do artigo citado, desde que, obviamente, as circunstâncias respectivas estejam cabalmente demonstradas por prova testemunhal idônea a suprir aquela falta. Na hipótese, a prova oral produzida é firme no sentido de que, seria necessário galgar um muro alto para acessar o interior da residência" (fl. 114).
Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite, excepcionalmente, a comprovação por outros meios da qualificadora da escalada ( art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP), quando evidente a sua incidência. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX PEREIRA DA SILVA contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante, em síntese, reitera a tese de que fora indevidamente reconhecida a qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de exame pericial.
Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual destacou que "no momento do julgamento, desaparecidos os vestígios do crime e inexistindo nos Autos o Laudo pericial próprio, poderá o Juiz se valer do artigo citado, desde que, obviamente, as circunstâncias respectivas estejam cabalmente demonstradas por prova testemunhal idônea a suprir aquela falta. Na hipótese, a prova oral produzida é firme no sentido de que, seria necessário galgar um muro alto para acessar o interior da residência" (fl. 114).
Tal posicionamento está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.
4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, voto pelo des provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.